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Marechal é condenada a indenizar mulher que caiu de ônibus da empresa

O valor fixado foi de R$ 154,13 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. O incidente aconteceu no mês de julho de 2021

atualizado

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Foto colorida do ônibus a Marechal
1 de 1 Foto colorida do ônibus a Marechal - Foto: Foto: Igo Estrela/Metrópoles. @igoestrela

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Auto Viação Marechal Ltda. a indenizar uma mulher que caiu na saída de um de seus transportes coletivos. O valor foi fixado em R$ 154,13 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais.

A vítima conta que no mês de julho de 2021, o motorista não esperou o tempo necessário para que ela desembarcasse do ônibus, o que fez ela desequilibrar e ficar com uma parte do corpo para fora do coletivo.  Ela ainda denuncia que outros ageiros pediram para que o motorista parasse o veículo e que, em razão disso, teve que ar por cirurgia o que acabou a afastando do trabalho por 81 dias.

A  empresa alega que a culpa do acontecimento é exclusiva da vítima, defende que no momento da queda o coletivo não estava em movimento. No argumento da defesa, a queda é justificada pela mulher estar usando um salto alto, gerando um desequilíbrio que, segundo a Marechal,  não pode ser atribuída culpa exclusiva da empresa, devendo a situação ser interpretada, como culpa concorrente.

A Turma Recursal analisou o vídeo apresentado pela ré e pontua que, mesmo que a ageira tenha perdido o equilíbrio por causa do salto alto, a porta foi aberta com o ônibus em movimento, o que levou a ageira a descer com o veículo ainda em trânsito. Segundo a Turma, após isso, não se teve o cuidado de verificar se ageira estaria fora do veículo e em segurança, mas o que foi constatado, na verdade, é que o motorista acelerou o ônibus resultando no fechamento da porta no rosto da vítima.

A juíza relatora finalizou destacando o trecho do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é considerado serviço defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, respondendo o fornecedor, independente da existência de culpa. Assim, para a magistrada está “presente o dever de indenizar em danos materiais e morais”.

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