Punir os clubes por racismo de torcedores pode ser contra a lei
Quem alerta é Sheyner Asfóra, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
atualizado
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Esta semana, o Metrópoles deu destaque a uma entrevista do presidente da CBF, Ednaldo Rodrigues, propondo uma ampla ação de combate às manifestações de racismo nos estádios de futebol: “Quero que o time do torcedor identificado cometendo um ato racista perca pelo menos um ponto na tabela do campeonato. Só assim acredito que vamos pacificar os estádios”, disse o cartola
A coluna Futebol Etc foi ouvir um especialista para saber se essa iniciativa da CBF tem respaldo jurídico. Conversamos com o advogado Sheyner Asfóra, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), e, à primeira vista, ele teme que essa sugestão da CBF possa se mostrar ineficaz e injusta aos clubes de futebol.
“No Brasil” – diz o especialista – “temos em vigor a lei Lei Nº 10.671, do Estatuto do Torcedor, que já afirma em seu 1º parágrafo que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das

confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos”.
O advogado Sheyner Asfóra sustenta que, além da própria lei mencionar os responsáveis pela prevenção da violência nos esportes, por se tratar da prática de crime, a Constituição Federal, em seu artigo Art. 5º, XLV aduz que “nenhuma pena ará da pessoa do condenado”, de modo que a responsabilidade pela prática de crimes deve recair tão somente contra àquele que o praticou.
“Como se vê não se mostra proporcional punir o clube de futebol por condutas racistas de qualquer torcedor. Entendo que a prática de racismo e injúria racial não deve ser combatida apenas durante os jogos, são necessárias medidas de prevenção e compliance, no sentido de que a própria CBF, Federações Estaduais, e os clubes de futebol possuam campanhas de conscientização contra a prática de tais crimes, dentro e fora dos estádios”, explica.
Na avaliação do presidente da Abracrim, é plenamente cabível aos clubes a obrigação de manter as campanhas de prevenção e políticas de compliance, devendo essas entidades se obrigarem a identificar o torcedor infrator, por meio do monitoramento já obrigatório no artigo 18 do Estatuto do Torcedor, ou qualquer outro meio disponível para tanto.
“Ainda se observa a necessidade de se atualizar o próprio Estatuto do Torcedor, fazendo incluir expressamente uma penalidade ao torcedor que for identificado praticando crimes de racismo ou injúria racial, devendo o mesmo ser exemplarmente punido, inclusive com o banimento das atividades esportivas”, concluiu o advogado.
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